Todo trabalhador que atua no regime CLT tem direito aos adicionais, caso as situações de risco forem comprovadas; saiba quando as situações se enquadram, entenda o fluxo da perícia e os valores que devem ser pagos
São Paulo, 10 de novembro de 2022.
Sem informação e devido suporte jurídico, feito por advogados especializados e com experiência na área, muitos trabalhadores acabam deixando de receber direitos que estão garantidos pelo regime trabalhista em que se enquadram. No caso do trabalho formal chancelado pela CLT, os adicionais de Insalubridade e Periculosidade são exemplos de direitos frequentemente deixados de lado, justamente pela falta de consulta advocatícia.
Por isso, o advogado Tiago Amaro, especialista em Direito do Trabalho, decidiu explicar os conceitos e alertar aos trabalhadores que eles podem estar, literalmente, perdendo dinheiro que os pertencem sob a luz da Lei. Primeiro, no entanto, é preciso esclarecer a diferença dos termos e o que representam, para não cairmos em uma análise errada.
“Resumindo, podemos dizer que a insalubridade ocorre quando o trabalhador é exposto, habitual e permanentemente, a certos agentes nocivos que podem causar problemas a sua saúde. Já a periculosidade é aquela que carrega o fator de fatalidade, ou seja, existe um risco de vida para quem exerce a função”, esclarece o advogado.
Segundo Amaro, o curioso é que, mesmo sendo claros, os conceitos levam à confusão e a constante dúvida entre eles acaba resultando em problemas trabalhistas para os empregadores. “Para que não enfrente problema lá na frente, além de um advogado especialista, o empregador precisa do mínimo de informação correta”, acrescenta.
O que configura cada um
Agentes químicos, ruídos, calor, poeira, sujeira e fatores externos degradantes podem configurar a Insalubridade. Em relação à Periculosidade, podemos citar a exposição a explosivos, materiais inflamáveis, substâncias radioativas e atividades que comprometam a segurança vital.
Apesar das referências acima, a classificação e caracterização das atividades que levam ao benefício, que é pago junto ao salário do trabalhador, são feitas por uma perícia, realizada por um médico ou engenheiro do trabalho que tenha registro no Ministério do Trabalho.
Na prática, e justamente para se proteger, o empregador faz este pagamento de forma espontânea na maioria dos casos, principalmente quando a empresa tem um setor jurídico atuante. No entanto, nem sempre é esta a realidade de todo o mercado. Porém, em certos casos, pode ser que o empregador não reconheça a atividade, o que significa que é preciso entrar com uma ação para que a mesma seja comprovada.
Neste caso, o advogado exigirá o pagamento, que será determinado após uma perícia técnica. Se não houver como fazer uma avaliação do local de trabalho, caso ele tenha sido desativado, o juiz pode solicitar outros meios de prova.
“Sendo assim, é possível que esta decisão ocorra em uma esfera judicial. O processo é praticamente o mesmo, com a diferença de que o juiz designa o perito que fará o parecer técnico. É preciso pontuar que se o profissional deixar de exercer a atividade caracterizada como insalubre ou perigosa, ele perde o direito ao adicional”, esclarece o fundador do Tiago Amaro & Advogados Associados.
Como calcular e receber os adicionais de Insalubridade e Periculosidade?
Segundo o escritório especializado, em relação à Insalubridade, o trabalhador não precisa estar exposto aos agentes nocivos por toda a sua jornada. Por exemplo, se for uma exposição de 10 minutos ao dia, já se configura o adicional. Neste caso, o valor varia de acordo com o grau de insalubridade, podendo ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo.
Já no caso de Periculosidade, o valor é de acordo com o salário do trabalhador e o percentual é fixo, de 30%. Além disso, este valor incide apenas sobre o salário bruto, sem contar outros acréscimos como gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Por fim, um último ponto em relação ao seu cálculo é sobre as horas extras. Os adicionais devem ser acrescentados nos valores das horas extras, somando primeiro a hora normal, depois o adicional das horas extras. O mesmo se aplica ao adicional noturno.
“Por outro lado, ambos os adicionais se refletem em outros pagamentos trabalhistas, como o 13° salário, férias, FGTS e o aviso prévio. Contudo, não refletem no Repouso Semanal Remunerado, já que ambos são pagos mensalmente”, aponta o advogado.
Benefício duplo e aposentadoria
Uma dúvida comum é se o trabalhador pode receber ambos os adicionais. Tiago Amaro explica que, de acordo com a lei, ele pode receber apenas um. “Porém, esta decisão fica a sua escolha. Sendo assim, vale a pena colocar no papel e fazer as contas para saber qual é o adicional que paga mais”, acrescenta.
Outro direito dos trabalhadores expostos a este tipo de atividade é uma modalidade de aposentadoria especial, oferecida pelo INSS. Por meio dela, é possível se aposentar com um tempo menor de contribuição.
Lembrando que, pela regra geral, antes de uma possível reforma da previdência, o tempo de contribuição é de 35 anos para homens e 30 para mulheres. De acordo com o tipo de atividade, pode haver uma queda de 15, 20 ou 25 anos.
Contudo, existe uma dúvida bem comum sobre esta condição. É preciso deixar claro que o fato de que o trabalhador recebe o adicional, não significa que ele tem direito à aposentadoria. Neste caso, ele precisa estar exposto diretamente ao agente nocivo.
Exemplo prático
Amaro explica que um exemplo clássico e que deixa bem clara esta distinção é o do gerente do posto de gasolina. “Este profissional recebe o adicional de periculosidade, pois trabalha próximo ao combustível. Porém, ele não abastece nas bombas, o que significa que não tem contato direto. Logo, não tem direito à aposentadoria”, conta.
Para pedir este benefício, portanto, é preciso apresentar um formulário especial, o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nele, é feito um relatório de cada empresa trabalhada, incluindo o contato com estes agentes. Neste caso, o próprio profissional deve fazer o preenchimento e o recomendado é pedi-lo sempre que sair de uma empresa.
Segundo Amaro, no momento de pedir a aposentadoria, é preciso entregar o documento ao INSS. A instituição, a partir daí, fará uma perícia para determinar se o profissional tem direito ou não a aposentadoria. Por exemplo, se um profissional trabalha cinco anos com um agente insalubre, ele é convertido em sete anos para homens, já que ele vale 40% a mais, e seis anos para mulheres, pois neste caso o valor é 20%.
“Não é necessário que o colaborador tenha passado todo o período de contribuição em contato com a atividade. O período, seja ele qual for, pode ser convertido e contar para aposentadoria proporcionalmente”, finaliza.
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